Art. 1º
- Os servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais, incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei 5.645, de 10/12/70, poderão ser transferidos ou movimentados para cargos ou empregos de denominação diferente daqueles em que estejam investidos, nos termos das normas regulamentares pertinentes, desde que sejam habilitados em concurso público e observada a ordem de classificação.
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