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Lei 7.604, de 26/05/1987, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os benefícios da previdência social urbana, de pensão por morte em seu valor global, de aposentadoria, de auxílio-doença e de auxílio-reclusão não poderão ser inferiores a 95% (noventa e cinco por cento) do salário mínimo.

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