Art. 4º
- A data-base e demais critérios para os reajustamentos de vencimentos e salários dos servidores das entidades a que se refere o art. 3º desta lei serão os estabelecidos para as instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de fundação.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo não se aplicarão aos servidores das autarquias de ensino superior, incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, os aumentos ou reajustamentos de vencimentos e salários concedidos aos servidores da Administração Federal.
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