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Lei 7.595, de 08/04/1987, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Conselho de Justiça Federal poderá estabelecer circunscrições nas Seções Judiciárias e nas Regiões, designando Juízes Federais Substitutos para nelas exercerem jurisdição especializada, em matéria de desapropriação ou outras fixadas mediante provimento.

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