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Lei 7.595, de 08/04/1987, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação do Presidente da República, dentre os Juízes Federais Substitutos, alternadamente, por antigüidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos; e os de Juiz Federal Substituto, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, satisfeitos os requisitos de idoneidade moral, limite mínimo de idade superior a 25 (vinte e cinco) anos e máximo de até 50 (cinqüenta) anos, só se considerando aprovada a inscrição após realizada a sindicância a que se refere o art. 22 da Lei 5.010, de 30/05/66, e a competente investigação social.

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