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Lei 7.583, de 06/01/1987, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal, 68 (sessenta e oito) Varas na Justiça Federal de Primeira Instância, assim distribuídas pelas Seções Judiciárias: 12 (doze) no Estado do Rio de Janeiro; 16 (dezesseis) no Estado de São Paulo; 5 (cinco) no Estado de Minas Gerais; 5 (cinco) no Estado do Rio Grande do Sul; 4 (quatro) no Estado do Paraná; 4 (quatro) no Estado de Santa Catarina; 2 (duas) no Estado de Pernambuco; 1 (uma) no Estado do Espírito Santo; 1 (uma) no Estado de Goiás; 1 (uma) no Estado do Pará; 1 (uma) no Estado do Amazonas; 1 (uma) no Estado do Acre; 1 (uma) no Estado do Mato Grosso do Sul; 1 (uma) no Estado de Rondônia; 3 (três) no Estado da Bahia; 1 (uma) no Estado do Ceará; 1 (uma) no Estado de Alagoas; 1 (uma) no Estado do Piauí; 1 (uma) no Estado de Mato Grosso; 1 (uma) no Estado do Rio Grande do Norte; 1 (uma) no Estado da Paraíba; 1 (uma) no Estado da Maranhão; 1 (uma) no Estado de Sergipe e 2 (duas) no Distrito Federal.

Parágrafo único - Das Varas criadas por esta Lei e discriminadas neste artigo, 19 (dezenove) serão instaladas nos municípios do interior dos Estados, observado o princípio da descentralização, conforme a seguinte distribuição por sede de Seção Judiciária, cuja jurisdição poderá abranger, por ato do Conselho da Justiça Federal, mais de um município: Rio de Janeiro: 4 (quatro) em Niterói; São Paulo: 4 (quatro) em Santos, 2 (duas) em Campinas, 2 (duas) em Ribeirão Preto; Minas Gerais: 1 (uma) em Juiz de Fora, 1 (uma) em Uberaba; Rio Grande do Sul: 1 (uma) em Rio Grande, 1 (uma) em Santa Maria; Pernambuco: 1 (uma) em Petrolina; Bahia: 1 (uma) em Ilhéus; Paraná: 1 (uma) em Londrina.

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