Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO PROFISSIONAL MARíTIMO (Ir para)
Art. 6º- O Comando da Marinha manterá o Sistema de Ensino Profissional Marítimo com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei 828, de 5/09/1969.
Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 6º - O Ministério da Marinha manterá, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei 828, de 5/09/1969, o Sistema de Ensino Profissional Marítimo.]
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