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Lei 7.573, de 23/12/1986, art. 19

Artigo19

Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 19

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

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