CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Art. 98º
Seção II - DA FORMAÇÃO E ADESTRAMENTO DE PESSOAL DE AVIAÇÃO CIVIL(Ir para)
Art. 98- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
Redação anterior (original): [Art. 98 - Os aeroclubes, escolas ou cursos de aviação ou de atividade a ela vinculada (CBA, art. 15, §§ 1º e 2º) somente poderão funcionar com autorização prévia de autoridade aeronáutica.
§ 1º - As entidades de que trata este artigo, após serem autorizadas a funcionar, são consideradas de utilidade pública.
§ 2º - A formação e o adestramento de pessoal das Forças Armadas serão estabelecidos em legislação especial.]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 449.407 - PR - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - J. em 16/05/2006 - DJ 02/08/2006
Processual civil e administrativo. Recurso especial. Alegada violação do CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Não-ocorrência. Responsabilidade civil. Acidente aéreo. Ilegitimidade da união. CTB, art. 247 e CTB, art. 274. CCB/1916, art. 896, CCB/1916, art. 904 e CCB/1916, art. 1.518. Ausência de prequestionamento.
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Recurso Exclusivo
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