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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 66º


Capítulo IV - DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO (Ir para)
Seção I - DOS REGULAMENTOS E REQUISITOS DE SEGURANÇA DE VÔO(Ir para)
Art. 66

- Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:

I - relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e

II - relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.

§ 1º - Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.

§ 2º - Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 640.038 - RJ - Rel.: Min. José Delgado - J. em 06/04/2006 - DJ 12/06/2006
Administrativo. Profissão. Restrição ao exercício profissional devido à idade (60 anos). Piloto de linha aérea. Norma internacional (convenção internacional de chicago) promulgada pelo Decreto 21.713, de 27/08/46. Atos administrativos (regulamentos e portaria 252/DGAC, de 29/07/88) provenientes de autoridades aeronáuticas. Precedente. Lei 7.565/1986 (CBA), art. 66, § 1º.
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STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 251.920 - RJ - Rel.: Min. José Delgado - J. em 03/08/2000 - DJ 18/09/2000
Administrativo. Restrição ao exercício profissional devido à idade (60 anos). Piloto de Boeing 727/100. Norma internacional (Convenção Internacional de Chicago) promulgada pelo Decreto 21.713, de 27/08/46. Restrição de direitos por meio atos administrativos (Regulamentos e Port. 252/DGAC, de 29/07/88) provenientes de autoridades aeronáuticas. Inadmissibilidade. Recurso especial que se resume à alegativa de violação ao Lei 7.565/1986, art. 66, § 1º (Código Brasileiro de Aeronáutica).
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Recurso Exclusivo

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