Carregando...
Carregando...
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 59º


Art. 59

- Prestada assistência voluntária, aquele que a prestou somente terá direito à remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.