Art. 40º
- Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).Redação anterior (caput original): [Art. 40 - Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
Redação anterior (original): [§ 1º - O termo de utilização será lavrado e assinado pelas partes em livro próprio, que poderá ser escriturado, mecanicamente, em folhas soltas.]
§ 2º - O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não amortizado.
§ 4º - Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se às empresas de serviços auxiliares.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).Redação anterior (original): [§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo e respectivos parágrafos aos permissionários de serviços auxiliares.]
Decisões Relacionadas
Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação de reintegração de posse. Contrato de cessão de uso de área pública em aeroporto. Necessidade de licitação. Lei 5.332/1967, art. 1º e Lei 7.565/1986, art. 40. Inaplicabilidade, no caso. Recorrente, empresa de hangaragem, que não é concessionária ou permissionária de serviço público aéreo. Fixação de astreintes. Possibilidade. Alegado excesso do valor fixado a título de multa. Revisão de matéria fática. Impossibilidade de análise, em recurso especial. Recurso especial improvido.
Processual civil e administrativo. Agravo regimental na medida cautelar. Pretensão de conferir efeito suspensivo a recurso especial já admitido pelo tribunal a quo. Ausência de fumaça do bom direito. Ação de reintegração posse. Contrato de concessão de uso.
Embargos de declaração no recurso especial. Licitação. Dispensa. Uso de área aeroportuária. Empresa de taxi aéreo. Lei 7.565/1986, art. 40 (código Brasileiro de aeronáutica). Inexistência de quaisquer dos vícios do CPC/1973, art. 535. Rediscussão de questões já resolvidas na decisão embargada. Mero inconformismo. Pretensão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
Administrativo. Licitação. Dispensa. Uso de área aeroportuária. Empresa de taxi aéreo. Lei 7.565/1986, art. 40 (código Brasileiro de aeronáutica).
Recurso Exclusivo
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