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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 308º


Art. 308

- A apreensão da aeronave dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou interdição, e consistirá em mantê-la estacionada, com ou sem remoção para hangar, área de estacionamento, oficina ou lugar seguro (CBA, art. 155 e CBA, art. 309).

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