Carregando...
Carregando...
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 296º


Art. 296

- A suspensão será aplicada para período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.