Art. 289º
Capítulo II - DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS(Ir para)
Art. 289- Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:
I - multa;
II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações;
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).Redação anterior (original): [II - suspensão de certificado, licenças, concessões ou autorizações;]
III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações;
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).Redação anterior (original): [III - cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações;]
IV - detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;
V - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
Redação anterior (original): [V - intervenção nas empresas concessionárias ou autorizadas.]
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Recurso Exclusivo
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