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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 289º


Capítulo II - DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS(Ir para)
Art. 289

- Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:

I - multa;

II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [II - suspensão de certificado, licenças, concessões ou autorizações;]

III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [III - cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações;]

IV - detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;

V - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [V - intervenção nas empresas concessionárias ou autorizadas.]

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