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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 253º


Art. 253

- Nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo previsto no artigo anterior, o responsável deverá efetuar aos habilitados os respectivos pagamentos com recursos próprios ou com os provenientes do seguro (CBA, art. 250).

Recurso Exclusivo

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