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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 252º


Seção II - DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL(Ir para)
Art. 252

- No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no CBA, art. 317, I, II, III e IV deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva indenização.

Recurso Exclusivo

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