Carregando...
Carregando...
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 237º


Art. 237

- Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento, considerar-se-á como tendo feito por conta e em nome deste, salvo prova em contrário.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.