Art. 23º
- A entrada no espaço aéreo brasileiro ou o pouso, no território subjacente, de aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro sujeitar-se-á às condições estabelecidas (CBA, art. 14, § 1º).
§ 1º - A aeronave estrangeira autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).Redação anterior (original): [§ 1º - A aeronave estrangeira, autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada (CBA, art. 14, § 1º, 2º, 3º e 4º).]
§ 2º - A autoridade aeronáutica poderá estabelecer exceções ao regime de entrada de aeronave estrangeira, quando se tratar de operação de busca, assistência e salvamento ou de vôos por motivos sanitários ou humanitários.
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