CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Art. 179º
Art. 179
- As pessoas físicas ou jurídicas que, em seu único e exclusivo benefício, se dediquem à formação ou adestramento de seu pessoal técnico, poderão fazê-lo mediante a anuência da autoridade aeronáutica.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.