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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 150º


Art. 150

- A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.

Decisões Relacionadas
STJSTJ - Rec. Esp. 23.875 - SP - Rel.: Min. Waldemar Zveiter - J. em 25/10/1993 - DJ 13/12/1993
Responsabilidade civil. Indenização. Acidente aeronáutico. Decadência. CBA, art. 150 (Decreto-lei 32/66).
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Recurso Exclusivo

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