CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Art. 135º
Art. 135
- O fretador é obrigado:
I - a colocar a disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade;
II - a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.
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