CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Art. 126º
Art. 126
- O contratante que encomendou a construção da aeronave, uma vez inscrito o seu contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro, adquire, originariamente, a propriedade da aeronave, podendo dela dispor e reavê-la do poder de quem, quer que injustamente a possua.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.