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Lei 7.498, de 25/06/1986, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei.

Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Acumulação de cargos públicos. Cargo de auxiliar operacional de serviços diversos não é privativo de profissional da área da saúde, tampouco se trata de profissão regulamentada por lei, o que impossibilita a sua acumulação legal com o de técnico em enfermagem. Revolvimento de material fático-probatório. Súmula 7/STJ. Arts. Não prequestionados. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Concurso público. Cargo público que é correspondente à profissão regulamentada. Estabelecimento de atribuições não previstas em lei, por meio de edital. Impossibilidade de invasão de competência privativa de outra profissão regulamentada. Condução de veículo para transporte de materiais, equipamento e pessoas. Exigência de atribuição que não guarda relação com a natureza do cargo e que fere a razoabilidade e a segurança do exercício da profissão na área da saúde. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Servidor público. Concurso público. Profissão. Técnico em emfermagem. Exercício do cargo de auxiliar de enfermagem. Possibilidade. Habilitação em nível mais elevado. Direito à posse para o exercício do cargo. Lei 7.498/1986, art. 12 e Lei 7.498/1986, art. 20. Mais detalhes

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