Art. 6º
- Implantado o sistema previsto no art. 1º desta Lei, o título eleitoral será emitido por computador.
§ 1º - O Tribunal Superior Eleitoral aprovará o modelo do título e definirá o procedimento a ser adotado, na Justiça Eleitoral, para sua expedição.
§ 2º - Aos eleitores inscritos, em cada Zona, após a revisão e conferência de seu registro. na conformidade do art. 3º e parágrafos desta Lei, será expedido nova título eleitoral, na forma deste artigo.
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