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Lei 7.391, de 25/10/1985, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os atuais ocupantes de emprego de Fiscal do Trabalho da Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, desde que admitidos após aprovação em concurso público, poderão optar pelo regime jurídico de que trata a Lei 1.711, de 28/10/1952, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da vigência desta Lei.

Parágrafo único - Os empregos ocupados pelos servidores que optarem pelo regime estatutário ficarão transformados em cargos na data em que for apresentado o termo de opção.

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