Art. 2º
- A alínea [c] do § 3º, renumerado para § 1º, do art. 4º do Decreto-lei 972, de 17/10/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - (...)
§ 1º - (...)
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento.]
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