- O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula [sem despesa], [sem protesto], ou outra equivalente, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaração equivalente.
§ 1º - A cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservância de prazo a prova respectiva.
§ 2º - A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados; a lançada por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação ao que lançar.
§ 3º - Se, apesar de cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista.
STJ Cambial. Cheque. Necessidade de apresentação ao banco sacado. Comprovação de sustação pelo emitente. Súmula 7/STJ. Lei 7.357/1985, arts. 4º, § 1º, 34 e 50, § 1º. Mais detalhes
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