Art. 7º
- O CNDM contará com pessoal próprio, constante da Tabela de Empregos criada nos termos da legislação em vigor e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943.
Parágrafo único - O CNDM poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração a demais direitos e vantagens.
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