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Lei 7.324, de 18/06/1985, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O novo Tribunal será instalado e presidido, até a posse do Presidente e Vice-Presidente eleitos de conformidade com as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz togado mais antigo oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade de classe de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único. O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.

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