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Lei 7.324, de 18/06/1985, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Fica criada, como órgão do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, com a competência prevista na legislação em vigor.

Parágrafo único. A Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região compor-se-á de 4 (quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos quais será designado Procurador Regional.

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