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Lei 7.324, de 18/06/1985, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos artigos 10 e 11 desta Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 13ª Região, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz Substituto e os cargos em comissão constantes do Anexo I.

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