Art. 1º
- O Conselho Federal de Técnicos de Administração e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração passam a denominar-se Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração, respectivamente.
Parágrafo único - Fica alterada, para Administrador, a denominação da categoria profissional de Técnico de Administração.
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