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Lei 7.316, de 28/05/1985, art. 0

Artigo0

LEI 7.316, DE 28 DE MAIO DE 1985

(D. O. 30-05-1985)

Sindicato. Profissão liberal. Representação. Atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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