Carregando…

Lei 7.307, de 09/04/1985, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É facultado às Comissões Executivas Nacionais de Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções para renovação de quaisquer dos seus Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais, bem como prorrogar, até 1 (um) ano, os atuais mandatos de seus respectivos órgãos de direção, de ação e de cooperação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?