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Lei 7.291, de 19/12/1984, art. 8

Artigo8

Capítulo II - DAS APOSTAS(Ir para)
Art. 8º

- As apostas em competições turfísticas só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou subsedes sociais das entidades turfísticas, em agências e através de agentes por elas devidamente credenciados.

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