Capítulo II - DO REGISTRO GENEALóGICO(Ir para)
Art. 4º- O registro genealógico e as provas zootécnicas dos eqüídeos serão realizadas em todo Território Nacional, de acordo com a orientação estabelecida pela Secretaria de Produção Animal do Ministério da Agricultura, conforme a Lei 4.716, de 20/06/65, respeitadas as recomendações internacionais que o Brasil tenha assinado ou venha a assinar.
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