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Lei 7.291, de 19/12/1984, art. 18

Artigo18

Título V - DO ABATE (Ir para)
Art. 18

- O abate de eqüídeos para fins industriais e comerciais somente pode ser realizado em estabelecimentos sob Inspeção Federal.

Parágrafo único - No caso de perigo de extinção da espécie, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, mediante instrumento legal, contingenciará o abate dos eqüídeos, visando a proteger os rebanhos eqüinos e asininos.

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