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Lei 7.291, de 19/12/1984, art. 13

Artigo13

Capítulo V - DOS RECURSOS DA CCCCN(Ir para)
Art. 13

- A aplicação dos recursos recebidos pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, far-se-á mediante plano anual, aprovado pele Ministro de Estado da Agricultura nas seguintes proporções:

a) 60% (sessenta por cento) aos órgãos da Administração Federal com responsabilidade na criação do cavalo nacional, bem como, em forma de subvenção, às entidades não integrantes dos quadros daquela administração, empenhadas, no emprego, no fomento à criação e ao aprimoramento do eqüídeo nacional, aí incluídas as entidades incumbidas da execução de serviços de registro genealógico das diversas raças existentes no País;

b) 35% (trinta e cinco por cento) em forma de auxílio concedido às entidades turfísticas com movimento de apostas, por reunião, inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País;

c) 5% (cinco por cento) em forma de auxílio destinado, exclusivamente, à assistência social aos profissionais do turfe e empregados dos hipódromos, das agências de apostas e dos postos de fomento, bem como aos seus dependentes, através das respectivas entidades turfísticas e mediante solicitação destas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

§ 1º - Os recursos mencionados na alínea [a] deste artigo, poderão, também ser aplicados pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN na organização ou no apoio de projetos específicos, congressos e outros eventos, bem como na concessão de bolsas de estudos para especialização de Médicos Veterinários, Zootecnistas e Engenheiros Agrônomos no interesse da eqüideocultura nacional.

§ 2º - O auxílio mencionado na alínea [b] deste artigo será destinado a obras em hipódromo e concessão de prêmios, bem assim outras modalidades de incentivo à criação do cavalo de corrida, através de ajustes com outras entidades privadas, mediante solicitação à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN e deliberação do seu Plenário.

§ 3º - As entidades turfísticas não enquadradas na alínea [b] deste artigo poderão beneficiar-se do auxílio concedido, nas condições estabelecidas no Regulamento desta Lei.

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