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Lei 7.291, de 19/12/1984, art. 1

Artigo1

Título I - NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, colegiado diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, é o órgão responsável pela coordenação, fiscalização e orientação das atividades da eqüideocultura no País.

§ 1º - Compreende-se como atividades relacionadas com eqüideocultura:

a) criação nacional;

b) fomento, pesquisas, preservação das raças e defesa sanitária;

c) emprego dos eqüídeos;

d) atividades turfísticas;

e) combate ao [doping];

f) abate de eqüídeos;

g) exportação e importação.

§ 2º - Para consecução dos seus objetivos, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN buscará a colaboração dos órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como das entidades privadas empenhadas, direta ou indiretamente, no aprimoramento das raças de eqüídeos, em sua utilização nas mais diversas formas e na preservação das raças ameaçadas de extinção.

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