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Lei 7.287, de 18/12/1984, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições:

a) efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;

b) julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei;

c) fiscalizar o exercício da profissão impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência para decidir;

d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e periodicamente, relações dos profissionais registrados;

e) organizar regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;

f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;

g) admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste artigo;

h) julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de Museólogo.

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