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Lei 7.287, de 18/12/1984, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá por finalidade:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias a homogeneidade de orientação dos serviços de museologia;

d) julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais;

e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;

g) propor modificação da regulamentação do exercício da profissão de museólogo, quando necessária;

h) deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;

i) convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;

j) estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;

l) propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal de Museologia.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.

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