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Lei 7.287, de 18/12/1984, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - Após o início do funcionamento dos Conselhos neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.

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