Art. 18
- Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Após o início do funcionamento dos Conselhos neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.
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