Art. 10
- Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
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