Art. 1º
- Dê-se ao art. 4º da Lei 4.594, de 29/12/1964, a seguinte redação:
[Art. 4º - (...).
a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido;
b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.]
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