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Lei 7.273, de 10/12/1984, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Todo Comandante é obrigado, desde que o possa fazer sem perigo sério para sua embarcação, tripulação, passageiro ou para outra pessoa, a utilizar sua embarcação e meios sob sua responsabilidade para prestar auxílio a quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, a palavra [Comandante] é empregada, genericamente, para designar a pessoa que comanda e que é responsável pela embarcação, seus equipamentos, seus passageiros e sua bagagem, acompanhada ou não, pelos tripulantes e seus pertences, pela carga e pela disciplina a bordo.

§ 2º - Para efeitos desta Lei, a palavra [embarcação] é empregada, genericamente, para designar toda construção suscetível de se locomover na água, quaisquer que sejam suas características.

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