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Lei 7.273, de 10/12/1984, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Ministério da Marinha adotar as providências para prover adequados serviços de busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

Parágrafo único - O Ministério da Marinha poderá delegar a execução de tais serviços a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição.

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