Art. 1º
- A busca e salvamento, com propósito de salvaguarda da vida humana no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, ficam submetidos as disposições desta Lei.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, a expressão ]busca e salvamento] significa todo ato ou atividade efetuados para prestar auxílio à vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
§ 2º - Para efeitos desta Lei, a palavra [socorro] tem o mesmo significado que a expressão [busca e salvamento].
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