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Lei 7.256, de 27/11/1984, art. 29

Artigo29

Art. 29

- As firmas individuais e sociedades comerciais e civis, identificáveis como microempresa, segundo estabelece este Estatuto, que a partir de 1/01/1981 não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a sua baixa no Registro competente dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da vigência desta Lei, independente de prova de justificação de tributo e contribuição com a Fazenda Pública Federal.

Parágrafo único - Os benefícios de que tratam (VETADO) e o caput deste artigo são concedidos sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 25 desta Lei.

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