Art. 21
- O disposto no 18 desta Lei não dispensa a microempresa do cumprimento das seguintes obrigações:
I - efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
III - manter arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciárias, especialmente folhas de pagamentos, recibos de salários e remunerações, bem como comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se refere o Art. 19 desta Lei.
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